Resumo
Este artigo examina a evolução jurídica da responsabilidade trabalhista do dono da obra a partir de decisão proferida por Roberto Braz Iannini, em 1986, na 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília. A decisão reconhecia a necessidade de proteção aos operários da construção residencial diante da realidade econômica da contratação. Em contraste, a jurisprudência atual do TST, sintetizada na OJ 191 da SBDI-1 e no Tema Repetitivo 6, afasta em regra a responsabilidade solidária ou subsidiária na empreitada de construção civil, mas preserva exceções relevantes: o dono da obra construtor ou incorporador e, para contratos posteriores a 11 de maio de 2017, a contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, ressalvado o ente público. Sustenta-se que o legado da decisão pioneira permanece vivo na exigência de investigar a realidade do trabalho, sem confundir empreitada genuína, terceirização e vínculo direto.
Palavras-chave: dono da obra; empreitada; responsabilidade subsidiária; OJ 191; Tema 6 do TST; construção civil; culpa in eligendo; Roberto Braz Iannini.
1. Uma decisão que enxergou o trabalhador invisível
Em junho de 1986, na 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, Roberto Braz Iannini enfrentou questão que ainda hoje conserva enorme força prática: o trabalhador que ergue a casa de residência pode ficar sem tutela porque quem se beneficia da obra é pessoa física e não uma empresa?
No processo TRT-RO-1914/85, a resposta foi direta. O julgador afirmou que o dono da obra, “mesmo em se tratando de casa de residência”, seria empregador porque voluntariamente assumiria os riscos da atividade econômica; interpretar de outro modo, acrescentou, significaria marginalizar uma massa de operários da construção civil. A decisão não é memorável apenas pela solução. Ela revela uma percepção social antecipada: a forma civil do ajuste não pode apagar a realidade de quem trabalha, recebe ordens, depende do salário e enfrenta o risco material do canteiro.
Lida hoje, a decisão não deve ser reduzida a uma fórmula automática de responsabilidade. Seu legado está na pergunta que impõe ao intérprete: quem organiza, escolhe, financia e se beneficia da obra pode permanecer juridicamente indiferente ao destino dos trabalhadores que a constroem?
2. O ponto de partida normativo
A CLT define empregador como a empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2º). A relação de emprego, portanto, exige mais do que a propriedade do imóvel: exige a presença concreta dos elementos fático-jurídicos da contratação, especialmente pessoalidade, subordinação, não eventualidade e salário.
Essa distinção é decisiva. Se o proprietário contrata diretamente pedreiros, serventes ou mestres de obras e, na prática, dirige a prestação, fixa horários, paga salários e exerce poder de comando, não se está diante da simples figura do dono da obra. Pode haver vínculo direto, a ser definido pela prova. Já quando há verdadeira empreitada, com empreiteiro que assume a organização da execução e contrata seus empregados, a controvérsia desloca-se para a responsabilidade do contratante pelas dívidas trabalhistas daquele empreiteiro.
3. A consolidação da OJ 191 do TST
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, após trajetória marcada por debates intensos, consolidou na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 a regra de que o contrato de empreitada de construção civil entre dono da obra e empreiteiro não gera, por si só, responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. A exceção textual recai sobre a empresa construtora ou incorporadora.
A razão é estrutural: a empreitada de construção civil não se confunde, necessariamente, com terceirização de serviços. Na primeira, a obrigação principal é a entrega de uma obra; na segunda, há fornecimento de força de trabalho em benefício da atividade do tomador. A etiqueta contratual não resolve o caso, mas a distinção impede que toda contratação de obra certa seja tratada como terceirização.
O precedente repetitivo Tema 6, julgado no IRR-190-53.2015.5.03.0090, deu densidade e alcance à orientação. A tese afastou a leitura segundo a qual a exclusão de responsabilidade valeria somente para pessoa física ou micro e pequena empresa. A regra, portanto, pode alcançar empresas de médio e grande porte e entes públicos, desde que efetivamente ocupem a posição de donos da obra e não se configure nenhuma hipótese excepcional.
4. Onde a responsabilidade reaparece
A primeira exceção permanece clara: se o dono da obra é construtor ou incorporador e desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro, incide a responsabilidade excepcional prevista na parte final da OJ 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT. Nesse cenário, a obra não é simples destino final de investimento estranho ao ramo; integra a própria atividade econômica do contratante.
A segunda exceção foi afirmada pelo Tema 6. Exceto para a Administração Pública direta e indireta, o dono da obra que contrata empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira responde subsidiariamente se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas. O fundamento é a culpa in eligendo e a analogia com o art. 455 da CLT. Não se trata de responsabilidade objetiva nem de punição por mero inadimplemento: exige-se o recorte fático da contratação de empreiteira sem aptidão econômica para cumprir os encargos assumidos.
Há ainda uma modulação indispensável: essa tese de idoneidade econômico-financeira incide apenas sobre contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Em processos posteriores, a data do contrato, a condição do dono da obra, a natureza do negócio e a prova da escolha do empreiteiro são dados tão relevantes quanto a demonstração das verbas inadimplidas.
Por fim, não se deve confundir a responsabilidade trabalhista discutida no Tema 6 com outros regimes jurídicos. Obrigações previdenciárias, deveres de segurança e saúde, responsabilidade civil por acidente e deveres administrativos têm fontes e pressupostos próprios. A ausência de responsabilidade subsidiária com base na OJ 191 não autoriza concluir, sem exame específico, que inexiste qualquer dever em outra esfera.
5. A atualidade da decisão de 1986
A decisão de Roberto Braz Iannini não coincide literalmente com a moldura jurisprudencial hoje vigente. E isso não diminui seu alcance. Ela nasceu em um tempo em que a construção residencial podia servir de zona de sombra para relações laborais materialmente dependentes. Sua advertência continua atual: a qualificação civil do contrato não pode ser usada como álibi para negar proteção a quem, em verdade, trabalhou sob os elementos do vínculo empregatício.
A jurisprudência contemporânea refinou o problema. Em vez de presumir a responsabilidade do dono da obra, delimita a empreitada genuína, preserva a exceção para construtores e incorporadores e impõe consequência subsidiária a quem escolhe empreiteiro economicamente inidôneo, nos contratos alcançados pela modulação. O avanço não está em responsabilizar sempre, mas em decidir com precisão: vínculo direto quando os fatos o demonstram; responsabilidade subsidiária nas exceções; e exclusão apenas quando a posição de dono da obra estiver efetivamente configurada.
É nesse ponto que a decisão de 1986 continua a iluminar o presente. Ela recorda que o Direito do Trabalho não pode perder de vista a pessoa que está atrás da obra pronta. A casa, o edifício ou o empreendimento não são fatos neutros: resultam de trabalho humano. E o exame jurídico sério começa exatamente por não invisibilizá-lo.
6. Roteiro prático para o caso concreto
A análise deve seguir uma ordem simples: (a) houve contratação direta do trabalhador, com subordinação e comando do proprietário?; (b) existiu empreitada real, com organização autônoma do empreiteiro?; (c) o dono da obra é construtor ou incorporador, ou desenvolve a mesma atividade econômica?; (d) o contrato foi celebrado após 11 de maio de 2017?; (e) houve escolha de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, ressalvada a disciplina própria do ente público?; e (f) há fato gerador de responsabilidade em outra esfera, especialmente acidente de trabalho, segurança ou contribuição previdenciária?
Esse roteiro não substitui a prova. Ao contrário, orienta sua produção: contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, ordens de serviço, registros de acesso, mensagens, documentos de qualificação da empreiteira, certidões e elementos que revelem quem efetivamente dirigia o trabalho. É a prova, e não o rótulo escolhido pelas partes, que definirá a solução juridicamente correta.
Referências
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. Revista do TRT da 18ª Região. Registro da decisão proferida na 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, junho de 1986.
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 2º, 3º e 455. Texto compilado.
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OJ 191 da SBDI-1 e Tema Repetitivo 6, IRR-190-53.2015.5.03.0090.
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Acórdão do IRR-190-53.2015.5.03.0090.