Autor do Tratado Compacto de Processo Civil Brasileiro.
Palavras-chave. desconsideração da personalidade jurídica; teoria menor; Código de Defesa do Consumidor; REsp 1.096.604/DF; contraditório diferido; sustentação oral; Roberto Braz Iannini; Sérgio Fonseca Iannini; cumprimento de sentença; processo civil
Um caso que ultrapassou o interesse das partes

Há processos que se encerram para os litigantes e há processos que continuam a falar para o Direito. O Recurso Especial 1.096.604/DF pertence à segunda categoria. Nascido de uma controvérsia concreta sobre a frustração de um contrato imobiliário, ele chegou ao Superior Tribunal de Justiça para discutir um problema que, na execução, frequentemente separa uma sentença útil de uma vitória vazia: quando a autonomia patrimonial da sociedade deixa de ser proteção legítima e passa a impedir, na prática, o ressarcimento do consumidor?
O acórdão, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e julgado pela Quarta Turma em 2 de agosto de 2012, negou provimento ao recurso especial por maioria. A decisão enfrentou, em conjunto, a possibilidade de desconsideração no cumprimento de sentença, a necessidade de citação prévia dos sócios, a defesa posterior contra a constrição e a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.1
A dimensão pública do precedente não reduz a sua dimensão humana. Sérgio Fonseca Iannini era o recorrido e autor da ação originária. Roberto Braz Iannini, magistrado aposentado e advogado, figurava como patrono. A certidão oficial da sessão registra ainda um dado processual que merece ser preservado: a sustentação oral foi feita por Dr. Sérgio Fonseca Iannini, pela parte recorrida. Não se trata, portanto, de mera colaboração familiar nos bastidores, mas de uma atuação conjunta, tecnicamente repartida, em uma causa que viria a alimentar a jurisprudência nacional sobre responsabilidade patrimonial e tutela efetiva do consumidor.
A causa e o ponto de inflexão
A ação originária buscava a rescisão contratual e a indenização decorrentes do inadimplemento da promitente vendedora HMP Engenharia e Construções Ltda. O problema ganhou densidade na fase de satisfação do crédito. Uma sentença não se realiza por sua simples existência; ela exige patrimônio alcançável e instrumentos processuais capazes de impedir que a personalidade jurídica seja usada como barreira absoluta à reparação.
A recorrente procurava afastar a desconsideração e sustentava, entre outros pontos, a necessidade de prévia citação dos sócios. A resposta vencedora foi construída a partir de duas premissas. A primeira era material: nas relações de consumo, o § 5º do art. 28 do CDC possui campo próprio de incidência. A segunda era processual: sob o regime do CPC de 1973, a superação da personalidade podia ser definida nos próprios autos e o contraditório dos atingidos podia ser exercido após a medida, mediante intimação da constrição e os meios de defesa cabíveis.
O precedente não autorizou uma execução sem defesa. Ao contrário, reconheceu que a urgência de impedir a inutilidade da medida deve conviver com a defesa efetiva dos sócios. Essa é a chave de leitura correta: não a supressão do contraditório, mas o seu diferimento em circunstâncias que tornariam ineficaz a providência se a prévia ciência permitisse a dissipação patrimonial.2
A tese material: a teoria menor no Código de Defesa do Consumidor
A desconsideração não extingue a pessoa jurídica nem converte, por si só, toda obrigação empresarial em dívida automática de cada sócio. Ela afasta, para uma obrigação determinada, a separação patrimonial quando o ordenamento reconhece que a personalidade se tornou obstáculo injustificado à tutela do credor. No direito comum, o art. 50 do Código Civil trabalha com requisitos mais restritos, ligados ao abuso, ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, conforme a redação vigente.
No CDC, porém, a lógica protetiva é diversa. O REsp 1.096.604/DF assentou que o § 5º do art. 28 não é simples repetição subordinada ao caput: ele admite leitura autônoma e abriga a chamada teoria menor. A decisão explicitou que, no vínculo de consumo, a insolvência do fornecedor, a má administração ou a própria personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento podem justificar a medida, à luz do conjunto fático do processo.3
Essa formulação ganhou relevância porque recusou uma importação mecânica da teoria maior para um campo legislativo concebido para proteger o consumidor. O que se preserva é a distinção entre regimes jurídicos: autonomia patrimonial continua sendo a regra; o CDC, por escolha do legislador, oferece uma via mais efetiva quando a estrutura societária frustra o ressarcimento do vulnerável. A aplicação jamais dispensa fundamentação, individualização dos alcançados e controle jurisdicional.
A sustentação oral e a advocacia exercida em primeira pessoa
A sustentação oral, por natureza, não substitui memorial, prova ou recurso. Ela concentra o caso: devolve aos julgadores a pergunta certa, sublinha o efeito prático da decisão e organiza a resposta jurídica no momento em que o colegiado delibera. Em um tema de nítida tensão entre efetividade executiva e garantia de defesa, essa função é especialmente sensível.
A certidão de julgamento não deixa margem a dúvida quanto à presença de Sérgio Fonseca Iannini na tribuna, em defesa da parte recorrida. A atuação de Roberto Braz Iannini como advogado, por sua vez, está identificada na autuação oficial. Pai e filho, cada qual em posição profissional própria, levaram ao Tribunal uma causa em que a técnica processual se ligava diretamente à utilidade concreta do provimento obtido pelo consumidor.
É legítimo reconhecer a singularidade dessa cena forense sem transformar a memória em excesso retórico. A grandeza da participação conjunta não está em um atributo hereditário, mas no resultado jurídico documentado: a tese defensiva do recorrido prevaleceu no colegiado, por maioria, após renovação de julgamento. Para a advocacia, o episódio recorda que o processo civil não é engenharia abstrata. Regras sobre citação, defesa e penhora decidem se um direito reconhecido chegará, ou não, ao seu destinatário.
O que permaneceu e o que mudou com o CPC de 2015
A repercussão do REsp 1.096.604/DF continua, mas precisa ser descrita sem anacronismo. O Código de Processo Civil de 2015 instituiu, nos arts. 133 a 137, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e passou a estruturar expressamente a citação do sócio ou da pessoa jurídica, salvo quando o pedido já constar da petição inicial. Assim, o modelo de contraditório diferido adotado no precedente deve ser compreendido em seu contexto: processo submetido ao CPC de 1973, que não continha esse incidente típico.4
Isso não reduz o valor do julgamento. Sua contribuição material - a autonomia do § 5º do art. 28 do CDC e o espaço da teoria menor - segue sendo fonte de consulta. Sua contribuição histórica-processual é igualmente valiosa: o caso expôs, antes da codificação de 2015, a necessidade de disciplinar com clareza a participação de quem terá patrimônio atingido. A solução legislativa posterior não é uma “consequência única” de um só acórdão; é resultado de debate doutrinário, jurisprudencial e legislativo mais amplo. Mas o REsp 1.096.604/DF figura, com destaque, nesse repertório de problemas e respostas que o novo Código organizou.
A jurisprudência posterior também mostra como o precedente permanece citado para distinguir temporalmente os casos antigos dos casos regidos pelo CPC de 2015. O diálogo entre efetividade e contraditório não desapareceu: ganhou procedimento próprio. O que mudou foi a forma processual ordinária; o debate material sobre o alcance do art. 28, § 5º, do CDC permanece vivo.
A harmonização contemporânea entre teoria menor e IDPJ
O CPC de 2015 não redesenhou os pressupostos materiais da desconsideração. Seu art. 133, § 1º, exige a demonstração dos requisitos previstos na lei civil ou especial aplicável. Por isso, no campo consumerista, permanece pertinente a leitura do art. 28, § 5º, do CDC consolidada no REsp 1.096.604/DF: a teoria menor não exige que o consumidor prove, como condição necessária, desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil; exige-se, porém, base fática idônea que revele a insolvência, a má administração ou o obstáculo ao ressarcimento no caso concreto.
A alteração decisiva ocorreu no plano procedimental. No regime atual, instaurado o incidente, a regra é a suspensão do processo principal e a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas em quinze dias, antes da decisão de mérito do IDPJ. A tabela abaixo exprime a diferença sem apagar a continuidade material entre os dois sistemas.5
| Critério | REsp 1.096.604/DF CPC de 1973 | CPC de 2015 |
|---|---|---|
| Pressuposto material | Teoria menor no art. 28, § 5º, do CDC, com leitura autônoma do dispositivo. | O IDPJ não altera a lei material aplicável; art. 133, § 1º, remete aos pressupostos da lei civil ou especial. |
| Momento do contraditório | Diferido no contexto do CPC de 1973: defesa após a constrição, por meios processuais adequados. | Prévio como regra para a decisão de mérito do incidente: citação e prazo de 15 dias para manifestação e provas. |
| Proteção contra dissipação | A resposta estava na própria dinâmica executiva e no contraditório posterior reconhecido pelo precedente. | Tutela cautelar pode ser requerida quando demonstrados os pressupostos específicos da urgência; não é efeito automático da teoria menor. |
Repercussões doutrinárias e jurisprudenciais
A decisão é frequentemente mobilizada em três frentes. A primeira é a interpretação do art. 28, § 5º, do CDC, sobretudo para sustentar que a teoria menor possui pressupostos próprios. A segunda é a natureza incidental da desconsideração no modelo anterior ao CPC de 2015. A terceira é a possibilidade de contraditório posterior em contexto excepcional, desde que preservados meios efetivos de impugnação e que a medida esteja ancorada em pressupostos concretos.
No plano do consumo imobiliário, o caso tornou visível uma dificuldade recorrente: a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica contratante pode esvaziar o resultado prático de condenações impostas por inadimplemento na entrega do imóvel. A tese acolhida não cria responsabilidade automática de todos os sócios, administradores ou empresas do grupo, mas impede que a autonomia patrimonial seja invocada como resposta conclusiva quando, nas hipóteses legalmente previstas, ela se converte em obstáculo ao ressarcimento. Nessa medida, o precedente contribuiu para o ambiente jurídico de maior atenção às garantias do adquirente, à governança patrimonial e à responsabilidade na incorporação imobiliária.
Também não é juridicamente rigoroso atribuir a um único acórdão a criação do IDPJ ou a evolução das garantias legais do mercado imobiliário. O CPC de 2015 resultou de processo legislativo e debate doutrinário amplos. O que o REsp 1.096.604/DF oferece a esse debate é um marco concreto: revelou a tensão entre a necessidade de neutralizar a dissipação patrimonial e a exigência de contraditório, tensão que o novo Código procurou ordenar por meio de incidente próprio e da convivência entre defesa prévia e tutela de urgência fundamentada.
A literatura especializada não trata o acórdão como peça isolada. Estudos sobre a desconsideração analisam-no ao lado de precedentes anteriores e posteriores, confrontando a proteção do consumidor, a segurança jurídica e os limites da responsabilidade de sócios, administradores e terceiros. Também há crítica qualificada ao contraditório diferido, o que é saudável: precedentes importantes não se tornam imunes à revisão metodológica. Eles permanecem importantes justamente porque oferecem um ponto preciso de confronto para a doutrina e para a evolução legislativa.
A leitura atual exige cautela adicional. A teoria menor não é autorização para atingir indiscriminadamente qualquer pessoa ligada à empresa. A jurisprudência contemporânea do STJ tem reforçado a necessidade de delimitar quem efetivamente pode sofrer os efeitos da medida, especialmente em relação a sócio não administrador e administrador não sócio. A continuidade do precedente está em sua tese consumerista e em sua relevância histórica; sua aplicação prática deve obedecer ao direito material e ao procedimento atualmente vigentes.
Memória, prova e responsabilidade
A história do REsp 1.096.604/DF merece ser contada com os documentos na mesa. A certidão oficial confirma a sustentação oral de Sérgio Fonseca Iannini; a autuação identifica Roberto Braz Iannini como advogado do recorrido; o acórdão revela as teses debatidas, a formação da maioria e a densidade dos votos. Essa base é suficiente para preservar, com sobriedade e orgulho, uma atuação profissional que uniu experiência, técnica e responsabilidade.
É um registro documental memorável para revisitar. A certidão atesta a participação direta de Sérgio Fonseca Iannini no plenário da Quarta Turma, em 2 de agosto de 2012, sustentando oralmente os próprios direitos. Ao lado de seu pai e patrono, Roberto Braz Iannini, levou à Corte uma causa pessoal complexa cujo resultado se projetou no debate jurídico sobre proteção do consumidor, efetividade executiva e limites da autonomia patrimonial.
Roberto Braz Iannini deixou, nesse processo, a marca do advogado que sustentou a defesa de um direito concreto com domínio do processo. Sérgio Fonseca Iannini, atuando pessoalmente na tribuna, incorporou à causa a voz do próprio jurisdicionado que também conhecia a linguagem do foro. A relação entre os dois dá ao precedente uma memória incomum, mas o que o faz duradouro é a qualidade do problema jurídico que ajudaram a levar ao centro do debate.
O valor de uma decisão histórica não está em pretender que ela tenha resolvido tudo. Está em reconhecer o que ela mudou: mostrou que, em relações de consumo, a personalidade jurídica não pode servir de obstáculo intransponível ao ressarcimento; afirmou, no sistema processual então em vigor, a viabilidade de defesa posterior contra constrição; e ajudou a consolidar uma discussão que continua a orientar advogados, julgadores, pesquisadores e consumidores.
Roteiro de pesquisa e consulta
A investigação do REsp 1.096.604/DF pode começar pelos repositórios oficiais do STJ. A Consulta Processual Unificada permite localizar o feito por “REsp 1096604” ou pelo número de registro 2008/0218648-4. A pesquisa de jurisprudência na SCON oferece ementa, acórdão e referências cruzadas. A BDJur, por sua vez, é fonte institucional para publicações jurídicas e materiais bibliográficos da Corte.
Na pesquisa acadêmica, o número do recurso pode ser combinado com expressões como “teoria menor”, “art. 28, § 5º, CDC”, “contraditório diferido” e “incidente de desconsideração”. Google Acadêmico, o Repositório Institucional da UnB, o repositório do UniCEUB e o Portal de Periódicos CAPES são caminhos úteis para localizar artigos, monografias, dissertações e teses que examinem o tema. A boa pesquisa exige leitura do texto integral de cada trabalho e conferência de como o precedente foi efetivamente utilizado pelo autor.
Referências
- BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 50.
- BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 28.
- BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Arts. 133 a 137.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.096.604/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgado em 2 ago. 2012. DJe 16 out. 2012. Inteiro teor disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=986955&tipo=0&nreg=200802186484&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20121016&formato=PDF&salvar=false.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Certidão de julgamento do REsp 1.096.604/DF. Documento 23630889. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=23630889&tipo=41&nreg=200802186484&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20121016&formato=PDF&salvar=false.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Pesquisa de jurisprudência sobre o REsp 1.096.604/DF. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=%28%27RESP%27+INPATH%28CLAS%29+AND+%271096604%27+INPATH%28NUM%29%29.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil.
- COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense.
- MIGALHAS. O contraditório na desconsideração da personalidade jurídica. 18 out. 2017. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/267311/o-contraditorio-na-desconsideracao-da-personalidade-juridica.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/desconsideracao-da-personalidade-juridica/teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica.
- ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA. Desconsideração da personalidade jurídica: uma visão processual. Cadernos Jurídicos, ano 20, n. 49, 2019, p. 73-90. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/49%20-%2005.pdf.
- ÂMBITO JURÍDICO. Imprescindibilidade da citação do sócio na desconsideração da personalidade jurídica: críticas à decisão proferida no REsp 1.096.604/DF. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/imprescindibilidade-da-citacao-do-socio-na-desconsideracao-da-personalidade-juridica-criticas-a-decisao-proferida-no-resp-1-096-604-df/.
- XAVIER, José Tadeu Neves. Desconsideração da personalidade jurídica e proteção do consumidor. Direito e Desenvolvimento, 2018. Disponível em: https://periodicos.unipe.br/index.php/direitoedesenvolvimento/article/view/814/592.
- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Amatra 10 DF e TO divulga nota de pesar pelo falecimento do juiz aposentado Roberto Braz Iannini. Disponível em: https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/26665-amatra-10-df-e-to-divulga-nota-de-pesar-pelo-falecimento-do-juiz-aposentado-roberto-braz-ianinni.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Consulta Processual Unificada. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sistema de Consulta de Jurisprudência SCON. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Biblioteca Digital Jurídica BDJur. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/.
- GOOGLE ACADÊMICO. Pesquisa de literatura jurídica. Disponível em: https://scholar.google.com.br/.
- UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. Repositório Institucional. Disponível em: https://repositorio.unb.br/.
- CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA. Repositório Institucional. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/.
- COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR. Portal de Periódicos. Disponível em: https://www.periodicos.capes.gov.br/
Notas
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Certidão de julgamento, REsp 1.096.604/DF, Quarta Turma, sessão de 2 ago. 2012. Documento 23630889. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=23630889&tipo=41&nreg=200802186484&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20121016&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 22 out. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.096.604/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 2 ago. 2012, DJe 16 out. 2012. Inteiro teor: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=986955&tipo=0&nreg=200802186484&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20121016&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 22 out. 2026.
- Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º. Para a formulação da tese no caso concreto, ver o voto condutor no REsp 1.096.604/DF, especialmente a interpretação autônoma do § 5º em relação ao caput.
- BRASIL. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 133 a 137. A disciplina atual não retroage para alterar o regime processual do julgamento de 2012; ela estabelece o rito aplicável aos processos submetidos ao CPC de 2015.
- BRASIL. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 133, § 1º, 134, § 3º, e 135. A tutela de urgência deve observar seus pressupostos próprios, especialmente os arts. 300 e 301 do CPC.