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Direito de Família · Lei Maria da Penha

Proteger sem presumir: o contraditório depois da medida protetiva na Lei Maria da Penha

21/10/2026

O que a lei e o STJ já garantem, onde o texto fica em silêncio e cinco ajustes para que urgência e devido processo andem juntos.

Advogado (OAB/DF 28.440 e OAB/GO 28.992-A). Autor de Guerras de Família, Tomos I e II.

Brasília, 21 de outubro de 2026.

Legislação e jurisprudência conferidas nas fontes oficiais em 19 de outubro de 2026.

Resumo:A Lei Maria da Penha nasceu de uma omissão real do Estado e teve a constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. O artigo parte dessa premissa e examina um ponto específico: o que acontece depois que a medida protetiva de urgência é concedida sem ouvir o outro lado. Expõe o que a lei e o Tema 1249 do STJ já asseguram, aponta a lacuna sobre prazo de contraditório e sobre a restrição de visitas aos filhos, e propõe cinco ajustes que não reduzem a proteção da ofendida e não lhe transferem nenhum ônus.

Palavras-chave:Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Contraditório. Convivência familiar. Tema 1249 do STJ.

1 UMA LEI QUE NASCEU DE UMA OMISSÃO REAL

Qualquer crítica à aplicação da Lei Maria da Penha precisa começar pelo que ela corrigiu. Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu que o Brasil respondia pela “dilação injustificada” e pela “tramitação negligente” do caso de violência doméstica de Maria da Penha Maia Fernandes. A lei de 2006 é a resposta a essa omissão e, antes dela, ao mandamento do artigo 226, § 8º, da Constituição, segundo o qual o Estado assegurará a assistência à família criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

O Supremo Tribunal Federal examinou a lei e a declarou constitucional. Em 9 de fevereiro de 2012, por unanimidade, o Plenário julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 19, relatada pelo ministro Marco Aurélio, e reconheceu a validade dos artigos 1º, 33 e 41. Este artigo não disputa nada disso. A pergunta é outra e mais estreita: concedida a medida de urgência, quando e como o outro lado será ouvido?

2 O QUE A LEI E O STJ JÁ GARANTEM

O desenho da lei para o primeiro momento é rápido por escolha. O juiz decide o pedido de medidas protetivas em quarenta e oito horas, e as medidas podem ser concedidas de imediato, “independentemente de audiência das partes”, com comunicação ao Ministério Público. A Lei 14.550/2023 acrescentou ao artigo 19 três regras: a concessão se dá em cognição sumária, com base no depoimento da ofendida à autoridade policial ou em suas alegações escritas (§ 4º); independe de tipificação penal, de ação, de inquérito ou de boletim de ocorrência (§ 5º); e as medidas vigoram enquanto persistir o risco (§ 6º).

Entre as medidas que podem ser impostas ao agressor está a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, hipótese em que a lei manda ouvir a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. O juiz também pode, depois de ouvir o Ministério Público, conceder novas medidas ou rever as já concedidas.

A jurisprudência recente fechou outra parte do quadro. Em 13 de novembro de 2024, ao julgar o Tema 1249, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou quatro teses: as medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória e não dependem de boletim de ocorrência, inquérito ou processo; sua duração acompanha a persistência do risco e, por isso, devem ser fixadas por prazo indeterminado; a extinção da punibilidade, o arquivamento do inquérito ou a absolvição não as extinguem automaticamente; e não há prazo obrigatório de revisão periódica, devendo o juiz reavaliar a medida, de ofício ou a pedido, quando o risco estiver concretamente esvaziado. O acórdão acrescenta uma garantia que interessa muito a este debate: a revogação deve ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor. E registra que exigir da mulher a renovação periódica do pedido, a cada três ou seis meses, configuraria revitimização e violência institucional.

Essa última observação merece ser levada a sério. Qualquer proposta de revisão das medidas que dependa de a ofendida voltar ao fórum para pedir a manutenção do que já lhe foi concedido está errada, e o STJ disse isso com clareza. O que as propostas da seção 5 pretendem é diferente: mover o ônus de provocar a revisão para o próprio Judiciário.

3 ONDE O TEXTO FICA EM SILÊNCIO

Lida com atenção, a lei não diz em que prazo, depois da concessão liminar, a pessoa apontada como agressora será ouvida. O artigo 19, § 1º, dispensa a audiência para conceder; nada diz sobre quando ela deve ocorrer depois. O Tema 1249 exige contraditório para revogar, mas não para manter, e afasta a revisão periódica obrigatória. O artigo 22, IV, manda ouvir a equipe multidisciplinar antes de restringir visitas aos filhos, mas não fixa prazo para que essa escuta aconteça nem para que a restrição seja reexaminada.

Imagine, como hipótese, um pai afastado do lar e proibido de ver os filhos por uma denúncia de ameaça feita em telefonema, sem testemunhas, sem mensagens e sem histórico. A decisão de quarenta e oito horas está dentro da lei. Se a audiência é remarcada duas vezes porque a pauta está cheia e a equipe técnica tem fila, a medida segue produzindo o efeito mais pesado, que recai sobre crianças a quem ninguém imputa violência alguma. A pauta cheia explica a demora. Não a justifica diante do artigo 227 da Constituição, que atribui à família, à sociedade e ao Estado, com absoluta prioridade, o dever de assegurar à criança o direito à convivência familiar.

Há quem responda que qualquer audiência ou reexame periódico expõe a ofendida a novo sofrimento e a pressões do agressor. A objeção é legítima, e é por isso que os ajustes propostos adiante preveem escuta sem confronto, videoconferência e nenhum ônus para a mulher. Há também outro sinal, vindo do próprio Legislativo. A Lei 14.713/2023 passou a impedir a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar e criou o artigo 699-A do Código de Processo Civil, que obriga o juiz, nas ações de guarda, a perguntar às partes e ao Ministério Público, antes da audiência de mediação, se existe esse risco, podendo fixar cinco dias para que apresentem provas ou indícios. O legislador já entendeu, portanto, que as duas varas, a de violência doméstica e a de família, precisam conversar sobre o mesmo risco. Falta fazer o mesmo no sentido inverso, para que a medida de urgência seja ouvida e revista dentro de um prazo.

4 O QUE UM MODELO ESTRANGEIRO FAZ DE DIFERENTE

Na Espanha, a Ley 27/2003 regulou a chamada orden de protección e inseriu o artigo 544 ter na Ley de Enjuiciamiento Criminal. O juiz de plantão convoca uma audiência urgente com a vítima ou seu representante, o solicitante e o agressor, que pode comparecer com advogado, além do Ministério Fiscal, e a audiência deve ocorrer no prazo máximo de setenta e duas horas da apresentação do pedido. O caminho brasileiro é outro, com decisão imediata e contraditório depois, e a escolha tem justificativa. Mas o exemplo mostra que um sistema consegue colocar as duas partes diante do juiz em poucos dias, sem desmontar a proteção. Nenhum prazo estrangeiro serve de modelo pronto. O que se aproveita é o princípio: audiência curta, com data marcada na lei.

5 CINCO AJUSTES PARA PROTEGER SEM PRESUMIR

As propostas a seguir desenvolvem o Capítulo 17 do Tomo II de Guerras de Família, adaptadas ao que o Tema 1249 decidiu. Nenhuma altera a decisão inicial de quarenta e oito horas, nenhuma suspende medida já concedida e nenhuma exige que a ofendida peça a manutenção do que obteve.

1) Audiência de justificação em prazo curto. Concedida a medida, o juiz designaria, em prazo de quinze a trinta dias, audiência com as duas partes e o Ministério Público, mantida a medida até a decisão. Quando a segurança da ofendida recomendar, ela seria ouvida por videoconferência ou em sala separada, sem confronto com o apontado agressor.

2) Reexame de ofício das restrições de convivência com os filhos. A cada sessenta ou noventa dias, o juiz reexaminaria, em decisão fundamentada e ouvidos o Ministério Público e a equipe técnica, apenas a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores. O afastamento do lar e a proibição de aproximação e contato com a ofendida ficariam fora do reexame automático, em respeito ao que o STJ decidiu sobre a duração dessas medidas. A iniciativa seria sempre do juízo, nunca da mulher.

3) Fundamentação específica para restringir visitas. Se a denúncia não envolve violência contra os filhos, a decisão que restringe a convivência deveria indicar o risco concreto que a justifica para a criança. Na falta dele, a primeira opção seria a visita assistida, com registro, antes da suspensão.

4) Comunicação entre o juizado e a vara de família. Um protocolo, que o Conselho Nacional de Justiça poderia regulamentar, levaria a medida protetiva ao processo de guarda e, quando os dois tramitarem, permitiria audiências conjuntas. É a mesma lógica da pergunta sobre risco que o artigo 699-A do CPC já impõe ao juiz de família, agora no sentido contrário.

5) Equipe técnica e dados públicos. O prazo de nada vale se faltar psicólogo e assistente social para cumpri-lo. Além de equipes dedicadas, os tribunais deveriam publicar, por comarca, o tempo entre a concessão da medida e a primeira audiência, o número de restrições de visita e o tempo de reexame. Com números do próprio Judiciário, o debate sairia do campo das impressões.

6 CONCLUSÃO

A Lei Maria da Penha existe porque o Estado brasileiro demorou demais a proteger. Seria um desfecho melancólico que, anos depois, a demora voltasse sob outra forma, não mais para a mulher em risco, mas para o pai ou a mãe afastados e, sobretudo, para os filhos que ficam sem convivência enquanto a pauta anda. Proteger e preservar vínculos não são tarefas rivais. Competem entre si apenas quando o sistema não tem prazo, equipe ou método para fazer as duas coisas.

O artigo 19, § 1º, resolveu bem o primeiro dia. Falta a lei dizer o que acontece no trigésimo. Um prazo de audiência, um reexame por iniciativa do juiz e uma fundamentação específica para as visitas aos filhos custam pouco e não retiram nada de quem precisa de proteção. Quem decide em urgência faz o que a lei manda. O que se pede ao legislador e ao Conselho Nacional de Justiça é que a urgência tenha um depois.

Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 out. 2026.

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BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14550.htm. Acesso em: 19 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023. Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva do exercício da guarda compartilhada. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14713.htm. Acesso em: 19 out. 2026.

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