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Direito Processual · Tecnologia e Justiça

Quando a petição fala com a máquina: IA, boa-fé e multas ao advogado

24/10/2026

O caso do STJ sobre comandos ocultos revela um dever de lealdade digital — e reacende a discussão sobre a multa pessoal diante do art. 77, § 6º, do CPC.

Introdução

Em 20 de outubro de 2026, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça impôs multa pessoal de R$ 20 mil aos advogados constituídos em um processo no qual se encontraram instruções ocultas na camada textual de uma petição. O conteúdo, invisível na leitura normal do arquivo, dirigia ordens a sistemas de inteligência artificial para favorecer o conhecimento e o provimento do recurso. O julgamento do AgInt no AREsp 3.095.458/SP não alterou o resultado do recurso, mas inaugurou uma controvérsia que ultrapassa a segurança computacional: até onde pode ir a resposta jurisdicional quando o fato é novo, porém as garantias processuais continuam as mesmas?1

A técnica é conhecida como prompt injection. Diferentemente de um argumento jurídico, oferecido à crítica da parte adversa e à apreciação do magistrado, ela introduz no documento comandos voltados ao modelo de linguagem que poderá processá-lo. A vulnerabilidade surge quando uma ferramenta confunde dados que deveria examinar com ordens que deveria obedecer. Tais instruções podem estar ocultas para a pessoa, mas acessíveis à extração automatizada de texto.2

A questão central não consiste em negar a legitimidade da inteligência artificial na advocacia ou na Justiça. Consiste em afirmar que a inovação não revoga a boa-fé, não dispensa prova e tampouco autoriza a superação de limites legais expressos às sanções. Essa é a linha de reflexão desenvolvida no livro Inteligência artificial no processo: ética, riscos e limites para a advocacia, que serve de base a este artigo.3

1. Uma petição não pode ter um destinatário clandestino

O processo civil organiza um diálogo submetido a regras de publicidade, contraditório e controle. Os arts. 5º e 6º do CPC exigem boa-fé e cooperação; os arts. 7º, 9º e 10 protegem a possibilidade de manifestação sobre os fundamentos da decisão. Um texto escondido não se converte em argumento apenas porque consta dos bytes de um PDF. Se sua função é orientar secretamente o sistema de apoio ao julgador, trata-se de intervenção paralela na formação do material que será levado ao exame judicial.4

O STJ descreveu no caso duas inserções de 1.576 caracteres, redigidas em corpo de 0,8 ponto, com expedientes gráficos distintos para escapar à percepção visual. A notícia institucional destaca que o insucesso da tentativa não afasta, por si, a censura à conduta. A posição é convincente em seu núcleo: a deslealdade pode residir na ocultação deliberada, não apenas no êxito do desvio.5

É necessário, contudo, distinguir três perguntas. O arquivo contém uma instrução dissimulada? Sua inclusão foi intencional e atribuível a quem? Qual sanção, aplicada a qual sujeito, o ordenamento efetivamente autoriza? Confundir essas etapas significa transformar um achado técnico em condenação automática — precisamente o tipo de automatismo que o direito processual deve impedir.

2. A ilicitude da conduta não resolve o problema da multa

A reação jurisprudencial ainda não é uniforme. Em setembro de 2026, a Segunda Turma do STJ enquadrou conduta semelhante como litigância de má-fé e empregou a via do art. 81 do CPC. Em outubro, a Primeira Turma reconheceu ato atentatório à dignidade da Justiça, com multa pessoal dirigida aos advogados. As duas decisões manifestam repúdio à manipulação; não coincidem, porém, quanto ao fundamento e ao destinatário da sanção.6

É neste ponto que o art. 77, § 6º, do CPC exige enfrentamento frontal. O dispositivo estabelece que aos advogados públicos ou privados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplicam as multas previstas nos §§ 2º a 5º do mesmo artigo, remetendo eventual responsabilidade disciplinar ao órgão competente. Não se trata de salvo-conduto ético: é uma escolha legislativa sobre competência e modalidade de responsabilização. A gravidade do comportamento não apaga a redação da lei.7

A objeção merece a mesma seriedade que o ilícito combatido. Uma solução judicial não pode extrair dos arts. 5º e 6º, cláusulas gerais de conduta, um poder sancionatório incompatível com uma exclusão específica do art. 77. Tampouco a invocação genérica da litigância de má-fé permite, sem demonstração do suporte legal, transpor à pessoa do advogado a multa disciplinada para o litigante. Tipicidade da sanção processual, devido processo e competência disciplinar integram a legalidade da resposta.

3. Assinar a peça não é o mesmo que ter criado o comando

A advocacia responde pelo trabalho que apresenta em juízo e não pode se escudar em ferramentas tecnológicas para abdicar da verificação. O art. 32 do Estatuto da Advocacia prevê responsabilidade por atos praticados com dolo ou culpa. Isso impõe cuidado profissional sério, inclusive na conversão, revisão e conferência dos arquivos encaminhados ao processo eletrônico.8

Ainda assim, responsabilidade profissional e presunção coletiva de autoria não se confundem. O voto de outubro estendeu a multa aos advogados constituídos, independentemente de qual deles assinou ou protocolou a peça, reservando a individualização para apurações posteriores na OAB e no Ministério Público. É uma opção especialmente controvertida: a individualização não é detalhe dispensável quando a consequência aplicada já é pessoal e patrimonial.9

Em escritórios com produção colaborativa, o responsável pela redação, o revisor, o subscritor e os demais patronos podem ocupar posições fáticas distintas. Saber quem inseriu o trecho, quem podia detectá-lo, quais cautelas foram adotadas e se houve dolo ou culpa é indispensável à resposta proporcional. O dever de supervisão existe; a culpa, contudo, deve ser demonstrada segundo a hipótese normativa invocada. Uma boa decisão sancionadora precisa explicar essa passagem, não saltá-la.

4. Transparência também deve vincular quem julga

Se a petição não pode comunicar-se secretamente com a máquina, a utilização judicial da máquina tampouco pode ficar à margem de governança. A Resolução CNJ 615/2025, com alterações de 2026, fixa supervisão humana, auditabilidade, contestabilidade e regras de informação aos usuários. O regime, porém, é assimétrico: embora preveja registro interno do uso de IA generativa, admite que a referência a esse uso no texto da decisão fique a critério de seu signatário.10

Essa opção regulamentar não torna inválida, por si só, uma decisão assistida por tecnologia. Ela evidencia uma questão jurídica em aberto: como exercer o contraditório sobre um resumo automatizado que influenciou a seleção de fatos, precedentes ou fundamentos, se a parte não dispõe de elementos suficientes para demonstrar o desvio? A transparência relevante não é a exibição indiscriminada de cada comando interno; é a possibilidade efetiva de fiscalização quando houver indício concreto de erro, enviesamento ou contaminação.

O mesmo padrão deve orientar a advocacia. A Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB ressalta a necessidade de revisão, responsabilidade profissional e proteção das informações confiadas ao advogado. O uso legítimo de sistemas generativos depende de conferência e de sigilo; o uso pelo Judiciário depende, igualmente, de revisão humana real e de fundamentação controlável.11

5. Sem prova digital íntegra, a sanção também se fragiliza

Há aspecto especialmente valioso no voto de 20 de outubro: a ordem de preservar o arquivo originalmente transmitido, registrar seu valor de hash e o algoritmo utilizado, comparar versões, conservar a camada textual extraída e documentar metadados e procedimentos de auditoria. Esses elementos permitem reconstruir o achado e submetê-lo ao contraditório técnico. Não são formalidades; são a base material da atribuição de responsabilidade.12

A Manifestação Técnica CNIAJ 1/2026 revela que o problema não se limita a letras invisíveis em petições. Instruções maliciosas podem ingressar pelos documentos, por metadados ou por outras fontes oferecidas a modelos de linguagem. A prevenção precisa combinar desenho seguro dos sistemas, controle de entradas, detecção de incidentes e verificação humana. Não se pode fazer recair exclusivamente sobre a advocacia a segurança de uma infraestrutura que o próprio Judiciário opera.13

Também aqui há uma ordem lógica: preservar, tornar auditável, garantir manifestação sobre o material técnico e só depois decidir acerca da imputação e da sanção. Quanto mais sofisticado o meio de detecção, mais importante assegurar que seu resultado seja compreensível e contestável. A tecnologia pode localizar o indício; não deve substituir o juízo jurídico sobre intenção, imputação e consequência.

Conclusão

A prompt injection expõe uma fraude de linguagem: o documento aparenta falar apenas às pessoas, mas tenta dar ordens a um sistema invisível ao debate processual. A Justiça tem razões sólidas para rechaçar a prática. Há, entretanto, uma segunda armadilha, de sinal inverso: permitir que a excepcionalidade tecnológica justifique sanções à margem de dispositivo legal expresso ou presunções coletivas de responsabilidade.

O caminho juridicamente consistente exige lealdade documental, supervisão de sistemas, prova digital preservada, imputação individualizada e interpretação estrita das regras sancionatórias. Exige também decisões motivadas e efetivamente fiscalizáveis, na forma da Constituição e do CPC.14 A Resolução 615/2025 já fornece instrumentos de governança, mas o debate acerca da extensão da transparência ao caso concreto permanece relevante.

Não precisamos escolher entre proteger a jurisdição e proteger as garantias processuais. É justamente quando um novo risco desperta o impulso de punir que essas garantias demonstram sua utilidade. A máquina pode ajudar a ler o processo; não pode reescrever seus limites legais.

Notas de rodapé e fontes

  1. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no AREsp 3.095.458/SP, rel. min. Paulo Sérgio Domingues, voto assinado em 20 out. 2026, esp. p. 10-21. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/ARESP%203095458%20Ass.pdf. Acesso em: 24 out. 2026. ↩
  2. OWASP GEN AI SECURITY PROJECT. LLM01:2025 Prompt Injection. Definição técnica, inclusive quanto à possibilidade de instruções imperceptíveis à leitura humana. Disponível em: https://genai.owasp.org/llmrisk/llm01-prompt-injection/. Acesso em: 24 out. 2026. ↩
  3. IANNINI, Sergio Fonseca. Inteligência artificial no processo: ética, riscos e limites para a advocacia. Manuscrito, 1. ed., 2026, caps. 2-4 e 8. Texto que subsidia a presente reflexão. ↩
  4. BRASIL. Lei 13.105, de 16 mar. 2015. Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 77. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 24 out. 2026. ↩
  5. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Novo caso de prompt injection: STJ multa advogados em R$ 20 mil por ato contra a dignidade da Justiça. Notícias, 20 out. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/20102026-Novo-caso-de-prompt-injection-STJ-multa-advogados-em-R--20-mil-por-ato-contra-a-dignidade-da-Justica.aspx. Acesso em: 24 out. 2026. ↩
  6. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência 902, de 22 set. 2026: Segunda Turma, AREsp 3.107.867/PR, rel. min. Teodoro Silva Santos, julgado em 1º set. 2026, DJEN 17 set. 2026; sanção de litigância de má-fé (art. 81 do CPC). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270902%27.cod.. Acesso em: 24 out. 2026. ↩
  7. BRASIL. Código de Processo Civil, art. 77, §§ 2º e 6º; arts. 79-81. O § 6º exclui expressamente advogados públicos e privados da multa dos §§ 2º a 5º do art. 77. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm. Acesso em: 24 out. 2026. ↩
  8. BRASIL. Lei 8.906, de 4 jul. 1994. Estatuto da Advocacia, art. 32, sobre responsabilidade por atos praticados com dolo ou culpa no exercício profissional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 24 out. 2026. ↩
  9. BRASIL. STJ. AgInt no AREsp 3.095.458/SP, voto do relator, p. 20: multa de R$ 20 mil extensiva aos advogados constituídos, sem individualização naquele momento; p. 21: remessa à OAB e ao MPF. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/ARESP%203095458%20Ass.pdf. Acesso em: 24 out. 2026. ↩
  10. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 615, de 11 mar. 2025, texto alterado pela Resolução 674/2026, especialmente arts. 19, 21, 32-34: governança, supervisão e transparência no uso de IA pelo Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001. Acesso em: 24 out. 2026. ↩
  11. CONSELHO FEDERAL DA OAB. Recomendação 001/2024/CFOAB sobre utilização de inteligência artificial generativa na prática jurídica; orientações de verificação, sigilo e supervisão profissional. Disponível em: https://www.oab.org.br/publicacoes/AbrirPDF?LivroId=0000002837. Acesso em: 24 out. 2026. ↩
  12. BRASIL. STJ. AgInt no AREsp 3.095.458/SP, voto do relator, p. 20-21: preservação do arquivo original, hash, algoritmo, metadados e relatório complementar destinado a assegurar a cadeia de custódia. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/ARESP%203095458%20Ass.pdf. Acesso em: 24 out. 2026. ↩
  13. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário. Manifestação Técnica CNIAJ 1/2026 – Injeção de Comandos; notícia oficial de 28 maio 2026 sobre medidas preventivas. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/comite-aprova-medidas-para-ampliar-a-seguranca-da-inteligencia-artificial-no-judiciario/. Acesso em: 24 out. 2026. ↩
  14. BRASIL. Constituição da República, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 10 e 489, § 1º: motivação controlável, contraditório e fundamentação adequada. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 out. 2026. ↩